sábado, 17 de novembro de 2012

As cumulações na Ilha do(a)s “coronéis”



Eis a  proposta de alteração ao OE2013 sobre o escândalo das cumulações na Ilha do(a)s “coronéis” que não mereceu o acordo dos deputados do PSD e do CDS, eleitos pela Madeira, no esforço de convergência assumido por todos os deputados da Madeira noutras propostas. Proposta que recebeu o voto favorável dos grupos parlamentares do PS, do, PCP, do BE e do PEV, mas os votos contra dos grupos do PSD e do CDS.
 

PROPOSTA DE LEI N.º 103/XII/2ª

Aprova o Orçamento do Estado para 2013

A proibição da cumulação da pensão de aposentação ou de reforma com o vencimento de titulares de cargos políticos em exercício de funções entrou em vigor a 1 de janeiro de 2011, em sequência do disposto no artigo 172º do Orçamento do Estado desse ano (Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro) que veio alterar, por sua vez, o artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, determinando que naqueles casos tem de haver opção entre a pensão e o vencimento. Após a entrada em vigor deste regime, constatou-se que o mesmo foi adotado na Região Autónoma dos Açores, o que não sucedeu na Região Autónoma da Madeira. Ora, quer o respeito pelo princípio da igualdade previsto na CRP, quer o princípio da equidade na distribuição dos sacríficos exigem no plano ético, moral e político que a referida solução normativa seja estendida e aplicada a todos titulares de cargos políticos, sem exceção. Não se justifica, portanto, que haja um regime de exceção para os titulares de cargos políticos das regiões autónomas. Assim não aconteceu, e bem, com as medidas do Governo da República, sobre a redução remuneratória e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, que não excecionaram os titulares de cargos políticos das regiões autónomas. Para corrigir esta situação injusta torna-se necessário uma clarificação, no âmbito da proposta de Orçamento do Estado.


Artigo 77º-A
Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos nas Regiões Autónomas

1. O disposto no artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 172º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, é aplicável aos titulares de cargos políticos em exercício de funções nas Regiões Autónomas.

2. O disposto no número anterior tem natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais, em contrário.

Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2012

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